Inventário: prazos, impostos e cuidados para evitar conflitos na sucessão

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Quando uma pessoa falece deixando bens, especialmente imóveis, a família precisa regularizar juridicamente a transmissão desse patrimônio. Essa regularização é feita por meio do inventário, procedimento responsável por identificar os bens, direitos, dívidas e herdeiros, permitindo que a partilha seja formalizada com segurança.

Apesar de muitas famílias deixarem esse assunto para depois, o inventário não deve ser tratado como mera burocracia. Enquanto ele não é realizado, o imóvel permanece registrado em nome da pessoa falecida, o que pode impedir venda, financiamento, doação, regularização, averbações e outras operações patrimoniais.

Além disso, o atraso pode gerar multa, juros e divergências entre os herdeiros. Por isso, quanto mais cedo a sucessão é organizada, menores são os riscos financeiros, tributários e familiares.

Qual é o prazo para iniciar o inventário?

O Código de Processo Civil prevê que o inventário deve ser instaurado dentro de 2 meses, contados da abertura da sucessão, ou seja, da data do falecimento, e deve ser concluído em até 12 meses, salvo prorrogação autorizada pelo juiz.

Na prática, porém, não basta observar apenas o prazo processual. Como o inventário envolve o pagamento do ITCMD, que é um imposto estadual, cada Estado pode estabelecer regras próprias sobre multa, juros, prazos administrativos e forma de recolhimento.

Por isso, duas famílias em situações parecidas podem ter consequências tributárias diferentes dependendo do Estado onde o bem está localizado ou de onde a sucessão deve ser processada.

A multa muda de Estado para Estado?

Sim. O ITCMD é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal. Por isso, a alíquota, a forma de cálculo e as penalidades pelo atraso variam conforme a legislação estadual.

Em Santa Catarina, por exemplo, a legislação prevê multa de 20% sobre o valor do imposto devido para quem deixa de propor o inventário ou arrolamento dentro do prazo legal.

Em São Paulo, a legislação prevê multa de 10% sobre o imposto quando o inventário ou arrolamento não é requerido dentro de 60 dias da abertura da sucessão. Se o atraso ultrapassar 180 dias, a multa passa a ser de 20%.

No Paraná, a legislação estadual estabelece alíquota geral de 4% para o ITCMD e prevê multa de 20% na hipótese de não recolhimento do imposto no prazo previsto.

Esses exemplos demonstram a importância de uma análise individualizada. O inventário deve considerar não apenas quem são os herdeiros e quais são os bens, mas também qual legislação estadual será aplicada ao caso.

Onde deve ser pago o ITCMD quando há imóvel?

Quando o inventário envolve imóvel, o ITCMD deve ser recolhido ao Estado onde o imóvel está localizado.

Assim, se a pessoa falecida residia em Santa Catarina, mas deixou um imóvel situado em outro Estado, o imposto referente àquele imóvel deverá observar a legislação do Estado onde o bem está situado.

Inventário judicial ou extrajudicial: qual é a diferença?

O inventário pode seguir pela via judicial ou extrajudicial.

O inventário judicial tramita perante o Poder Judiciário. Ele costuma ser necessário quando há conflito entre os herdeiros, impugnação sobre a partilha, discussão sobre bens, divergência quanto à avaliação do patrimônio ou alguma situação que exija decisão judicial.

Já o inventário extrajudicial é realizado por escritura pública em cartório, com assistência obrigatória de advogado. Em regra, é uma via mais rápida e adequada quando há consenso entre os interessados e a documentação está organizada.

A via extrajudicial ganhou ainda mais relevância com a Resolução CNJ nº 571/2024, que ampliou as hipóteses de utilização do cartório. Atualmente, o inventário pode ser feito por escritura pública mesmo quando houver interessado menor ou incapaz, desde que o quinhão seja pago em parte ideal em cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público. A norma também passou a admitir inventário extrajudicial com testamento, desde que cumpridos os requisitos previstos, incluindo autorização judicial prévia na ação de abertura e cumprimento do testamento.

Isso não significa que todo caso pode ser levado diretamente ao cartório. A escolha da via correta depende da composição familiar, da existência de consenso, da documentação, da natureza dos bens e da estratégia patrimonial adotada.

Por que o inventário é importante para evitar litígios?

A falta de organização sucessória pode transformar uma questão patrimonial em um conflito familiar duradouro.

Muitas discussões surgem porque os herdeiros não sabem exatamente quais bens integram o patrimônio, quem tem direito a cada parcela, qual é a diferença entre meação e herança, se houve doações anteriores, se existem dívidas ou se determinado imóvel está regularizado.

Em inventários com imóveis, o risco é ainda maior. Antes da partilha, é necessário verificar a matrícula, eventuais ônus, averbações pendentes, débitos de IPTU, condomínio, financiamento, usufruto, indisponibilidades ou divergências cadastrais.

Quando essa análise não é feita de forma adequada, o inventário pode terminar formalmente, mas deixar problemas práticos para depois: imóveis que não conseguem ser vendidos, partilhas que não refletem a realidade registral, imposto calculado de forma incorreta ou exigências futuras no Cartório de Registro de Imóveis.

Erros comuns por falta de condução especializada

Entre os erros mais frequentes em inventários envolvendo imóveis, destacam-se:

  • deixar passar o prazo legal e gerar multa sobre o ITCMD;
  • recolher o imposto ao Estado errado;
  • declarar valor incompatível com os critérios aceitos pela Fazenda Estadual;
  • não analisar previamente a matrícula do imóvel;
  • confundir meação com herança;
  • desconsiderar o regime de bens do casamento ou da união estável;
  • ignorar doações anteriores feitas em vida;
  • tentar vender imóvel do espólio sem observar a forma jurídica adequada;
  • deixar de verificar dívidas de IPTU, condomínio, financiamento ou ônus registrados;
  • formalizar acordos familiares apenas verbalmente, sem segurança documental.

Esses erros podem atrasar o procedimento, aumentar custos e gerar disputas entre os herdeiros.

Inventário também é estratégia patrimonial

O inventário não deve ser visto apenas como uma etapa obrigatória após o falecimento. Ele é parte da organização patrimonial da família e, quando envolve imóveis, precisa ser conduzido com uma visão que vá além da simples partilha entre herdeiros.

Uma condução adequada permite reduzir riscos, evitar litígios, escolher a via mais eficiente, seja judicial ou extrajudicial, calcular corretamente o ITCMD, organizar os documentos necessários e viabilizar a regularização dos bens perante o Cartório de Registro de Imóveis.

Em muitos casos, o problema não está apenas em fazer ou não fazer o inventário, mas em como ele é conduzido.

Quando a sucessão é mal organizada, o patrimônio pode perder liquidez, negociações futuras podem ser dificultadas e a família pode assumir custos, exigências e conflitos que poderiam ser evitados com uma análise técnica desde o início.

Por isso, o inventário deve ser analisado de forma estratégica, considerando não apenas a divisão dos bens, mas também a matrícula dos imóveis, a situação registral, a legislação estadual aplicável, as regras do ITCMD, os impactos da Reforma Tributária e a segurança das futuras operações envolvendo o patrimônio familiar.

Logo, inventário também é estratégia patrimonial: uma etapa essencial para garantir segurança jurídica à transmissão dos bens, preservar o valor econômico do patrimônio e evitar que problemas jurídicos, familiares ou tributários comprometam a sucessão.

Dr. Arthur Gonçalves
OAB/SC – 76.768