A usucapião familiar é uma modalidade especial de aquisição da propriedade prevista no art. 1.240-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 12.424/2011.
Desse modo, Lei nº 12.424/2011 fez surgir uma nova modalidade de usucapião no ordenamento jurídico, denominada pela doutrina como Usucapião Familiar, considerando que seu conteúdo está introduzido dentro do Direito de Família, em razão de sua relação direta com as instituições do casamento e da união estável. Desse modo, o artigo 1.240-A do Código Civil encontra-se diretamente ligado ao amparo do cônjuge ou do companheiro que foi abandonado pelo outro
Ela busca proteger aquele cônjuge ou companheiro que, após o abandono do lar pelo outro, permanece no imóvel com a família e precisa da segurança jurídica de ser reconhecido como proprietário.
Requisitos principais:
- Prazo curto: posse direta, exclusiva, contínua e sem oposição por 2 anos.
- Imóvel urbano: até 250 m².
- Finalidade: imóvel deve ser usado para moradia própria ou da família.
- Titularidade: o bem deve ser de propriedade comum com o ex-cônjuge/companheiro que abandonou, ou somente dele.
- Exclusividade: o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
- Limitação: só pode ser reconhecido uma única vez ao mesmo possuidor.
A principal diferença entre as modalidades de usucapião é o prazo, visto que na usucapião familiar ele é de 2 (dois) anos, fazendo com que seja a categoria com o menor prazo previsto em nossa legislação.
Na Usucapião Familiar, o direito à propriedade é trabalhado em conjunto com o direito à moradia, não devendo esta forma de aquisição ser interpretada como uma punição do Direito de Família, pois é vista como proteção do Direito Civil. Referida proteção àquele que permaneceu no imóvel, mantendo, conservando e arcando com as despesas, sem o auxílio do cônjuge que deixou a residência. Por este motivo, a importância de se pensar não em abandono do lar em si, como menciona próprio dispositivo, logo o que se deve filtrar é abandono da posse, da coisa, do bem.
O instituto tem por objetivo proteger o direito à moradia da pessoa que ficou no imóvel. Significa preservar mínimo existencial daquele que, do fato material, pouco ou nada mais possui, assegurando assim o direito do sujeito que ficou desamparado financeira e moralmente. Ainda significa salvaguardar também a moradia concreta de uma família e o direito existencial daqueles que nela se correlacionam.
Contudo, por envolver questões sensíveis, como a comprovação do abandono e a análise da posse, a aplicação prática desse instituto exige cautela, interpretação criteriosa e, sobretudo, assistência jurídica especializada.
Dr. Arthur Gonçalves
OAB/SC – 76.768